quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Avisam-se todos os Encarregados de Educação, que a entrega das avaliações referentes ao 1º período será no dia 7 de Janeiro de 2008 pelas 18.30h, na sala número 9.

Legislação útil

Despacho n.º 30265/2008

Considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas
ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da
lei, permitindo dúvidas nos alunos e nos pais acerca das consequências
das faltas justificadas, designadamente por doença ou outros motivos
similares;
Considerando que o regime de faltas estabelecido no Estatuto visa
sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices
de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos
justificados;
Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto no
Estatuto do Aluno, determino o seguinte:
1 — Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode
decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
2 — A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas
tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades
de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das
aprendizagens.
3 — Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de
um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado,
podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.
4 — A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor
titular de turma, no 1.º ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina
em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.
5 — Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas
de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer
outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à
recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.
6 — As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos
internos ao disposto no presente despacho, competindo às direcções
regionais de educação a verificação deste procedimento.
7 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à
data da sua assinatura.
16 de Novembro de 2008. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues